DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2951241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissi vo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 197): REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Demonstrado que a parte autora está impossibilitada de exercer as atividades laborativas anteriormente exercidas, necessário o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário de auxílio doença.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissi vo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 197):
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Demonstrado que a parte autora está impossibilitada de exercer as atividades laborativas anteriormente exercidas, necessário o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário de auxílio doença.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 236/240).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da "impossibilidade de condicionar a cessação do auxílio por incapacidade temporária à reabilitação profissional do segurado quando for incontroversa a temporariedade da incapacidade" (e-STJ fl. 247).
No mérito, alegou contrariedade aos arts. 59, 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991; e 156 e 375 do CPC5, argumentando não ser possível o condicionamento da suspensão do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária à submissão obrigatória a programa de reabilitação profissional, na hipótese de incapacidade temporária atestada por meio de perícia judicial.
Afirmou também que, não estando comprovada a incapacidade do segurado de exercer sua atividade habitual, não há justificativa legal quanto à obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação de atividade diversa da habitual.
Segundo defendeu, "para reconhecimento da incapacidade e da (im)possibilidade de sua recuperação, por se tratar de fato que depende de conhecimento técnico, o juiz deve ser assistido por perito, sob pena de violação ao art. 156 do CPC" (e-STJ fl. 249), portanto o juiz não poderia afastar a conclusão do laudo médico quanto à possibilidade ou não de recuperação. Além disso, defende que somente a existência de incapacidade permanente enseja a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional.
Contrarrazões às e-STJ fls. 256/261.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 263/266).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 272/275), é o caso de examinar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.