DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2… — AREsp AREsp 2951250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de ofensa aos dispositivos legais e da ausência de cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl .
- Sentença reformada em parte Recurso da Autora provido e Recurso da Ré BRF improvido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de ofensa aos dispositivos legais e da ausência de cotejo analítico (fls. 930-932).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl . 886):
PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer Autora idosa - rescisão do plano de saúde de forma unilateral fundada em inadimplemento por parte do consumidor - Ré que falhou em comprovar o cumprimento do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98 - mora purgada pela consumidora - de rigor o reestabelecimento do plano - legitimidade da Operadora de Saúde para compor o polo passivo da lide - verificada - responsabilidade advinda da cadeia de fornecimento de serviço - r. Sentença reformada em parte Recurso da Autora provido e Recurso da Ré BRF improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 898-902).
Nas razões do recurso especial (fls. 907-914), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte agravante alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 13, parágrafo único, II e III, da Lei n. 9.656/1998 e 1.022 do CPC.
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "o cancelamento do plano de saúde se deu de forma irregular, assim, de rigor o restabelecimento da contratação nas mesmas condições e sem qualquer carência." (fl. 888).
A parte agravante afirma:
(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, argumentando existir "evidente contradição" no acórdão impugnado, "na medida em que entende que "a mora foi purgada pela consumidora", embora reconheça que os pagamentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 foram feitos "de forma incorreta"" (fl. 909); e
(ii) violação do art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei n. 9.656/1998 (fls. 910 e 913), pois:
a. a vedação " à resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares";
b. a Recorrida somente foi notificada do cancelamento do plano quando já adstrita à Decisão Judicial dispondo acerca da ineficácia dos seus depósitos judiciais, a atrair a incidência do adágio "quem paga mal, paga duas vezes.
No agravo (fls. 935-939), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 946-954)
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na exclusão da usuária demandante do plano coletivo empresarial ao qual ela era vinculada, sob o fundamento de "atraso no pagamento da mensalidade por mais de
[trecho intermediário suprimido]
beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes.
2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação. A reforma de tal entendimento enseja novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.