ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2679949 PB 2024/0236873-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 9996, 13237, 10671, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi corretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o documento era coerente, detalhado e suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A revisão desse juízo demandaria nova valoração das provas, providência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024.
3. A insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e morais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024.
4. Não se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a título de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional que justifique a revisão
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum fixado.12. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2679949 PB 2024/0236873-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024).
Quanto ao valor arbitrado, a sua revisão em sede de Recurso Especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostra irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso em tela.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RICARDO DE OLIVAES LACERDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.