ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 14853, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANI BRESOLIN GONÇALVES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 149/152) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 156/159), o agravante alega que não se trata de reexame de fatos, mas de aplicação jurídica do prazo prescricional aos marcos temporais incontroversos.
Aduz que
"O próprio acórdão recorrido reconheceu como marco inicial da contagem prescricional a data de 04/04/2022, quando o exequente tomou ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis.
A partir desse termo objetivo, verifica-se que até a presente data (22/08/2025) transcorreu lapso superior a três anos precisamente 3 anos, 4 meses e 18 dias ultrapassando, portanto, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável à espécie.
Dessa forma, ENCONTRA-SE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, devendo ser reconhecida de ofício e acarretar a imediata extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)".
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a ocorrência da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
em 21/03/2022 ( evento 4, PROCJUDIC12).
Do resultado negativo, o credor restou ciente em 04/04/2022, quando protocolou a petição do evento 7, PET1.
Desde então, até a data do presente julgamento, não transcorreu o prazo de 3 anos.
Assim, seja pelo critério da inércia do credor, seja pelo critério da efetividade da execução, não há falar em prescrição intercorrente.
Desta forma, embora necessário o acréscimo dos fundamentos acima expostos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe" (e-STJ fls. 78/80).
Desse modo, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Assim, considerando que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.