DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANI BRESOLIN GONCALVES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2951272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANI BRESOLIN GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- POR MEIO DA QUAL A PARTE DEVEDORA DEFENDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14853, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANI BRESOLIN GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POR MEIO DA QUAL A PARTE DEVEDORA DEFENDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO AGRAVADA JULGANDO IMPROCEDENTE O INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA E PORQUE INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, QUE SE APLICA APENAS ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA NOVA (LEI 14.195/2021). COM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS ATÉ AGOSTO DE 2021, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM A PERSPECTIVA DA INÉRCIA DO CREDOR E SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 O CRITÉRIO PASSA A SER O DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO FICOU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR A 3 ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. APÓS ESSE MARCO NORMATIVO, POSTULOU A PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISBAJUD, FICANDO CIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE BENS EM ABRIL DE 2022. DESDE ENTÃO, ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl. 81).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC e ao art. 921, § 4º e 924, V, do CPC, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente e a necessária extinção do feito executivo, ante a inércia da parte exequente, uma vez que não houve qualquer ato efetivo no processo, o que caracteriza paralisação injustificada por mais de cinco anos. Traz a seguinte argumentação:
Excelências, em apertada síntese, verifica-se que o feito de origem trata-se de um cumprimento de sentença promovido pelos Agravados em face do Agravante, cujo despacho ocorreu em 20/04/2012 conforme se verifica em documento de evento 4 (PROCJUDIC5 fl. 18).
O Agravante restou intimado do cumprimento de sentença em 18/07/2012 (PROCJUDIC5 fl. 21/22).
Em 22/04/2013 foi convertido a execução provisória em execução definitiva.
Em 01/08/2023 os Recorridos requereram a penhora no rosto dos autos do processo 070/1.09.0006640-2 em que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.