DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisã… — AREsp AREsp 2951291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DEVER DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART.
- 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE - ART.
- 3º DO ESTATUTO DO IDOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DEVER DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE - ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 3º do CPC, no que concerne à necessidade de que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, descabendo-se a utilização do critério subsidiário da equidade, pois este é o critério legal para a fixação de honorários devidos pela Fazenda Pública quando é possível atribuir o valor da causa correspondente ao valor do tratamento pretendido. Argumenta:
12. A análise do art. 85, do Código de Processo Civil não permite dúvidas ou eventual margem de interpretação que não seja a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme critérios estabelecidos nos par. 2º e 3º, inciso I e 4º, inciso III:
..
13. Assim, considerando-se que o valor atribuído à causa, R$156.365,00, representa o valor do bem da vida que se buscou obter, qual seja, o material denominado Neuroestimulador sacral para tratamento cirúrgico, que tem esse valor na rede privada, o equívoco quanto à aplicação do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, que trata de situações em que não é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, fica evidente.
14. Ademais, não se pode olvidar que o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil é admissivel em três hipóteses: (i) nas causas em que for inestimável ou (ii) irrisório o proveito econômico, ou, ainda, (iii) quando o valor da causa for muito baixo, tratando-se portanto, de uma exceção, já que de aplicação subsidiária, a qual somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º e §3º.
15. Portanto, em se tratando de verba sucumbencial devida pela Fazenda Pública em ação na qual foi/é possível atribuir o valor da causa correspondente ao valor do tratamento pretendido, a fixação do valor dos honorários deve seguir o que estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 85, §§ 2º, 3º.
16. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.