ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos monitórios.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARCIO BENETON SOUZA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: embargos monitórios, opostos pelo agravante, em face de COOPERATIVA UNICRED CENTRO SUL LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LINHA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO QUE CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO OBJETO DA CONTENDA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COLACIONADOS NESTA INSTÂNCIA QUE DEMANDAM A CORRESPONDENTE CONCESSÃO EM CARÁTER PRECÁRIO, PARA FINS DISPENSALIDADE DO PREPARO RECURSAL, MORMENTE PORQUE NÃO FOI MATÉRIA ABORDADA NA SENTENÇA GUERREADA, CULMINANDO HIPOTÉTICA CONCESSÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.
SUSCITADA CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E COM ELE SERÁ ANALISADO.
MÉRITO. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO CONTRATO, COM AS FATURAS DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
EXCESSO DE COBRANÇA INOCORRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.