DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEOMIR JEAN POLTRONIERI contra a decisã… — AREsp AREsp 2951321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEOMIR JEAN POLTRONIERI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil; b) quanto a alegada violação aos arts.
- 929 e 944 do CC e 317, 326 e 479 do CPC, incidência das Súmulas n.
- 282 e 284 do STF; c) quanto a alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEOMIR JEAN POLTRONIERI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil; b) quanto a alegada violação aos arts. 929 e 944 do CC e 317, 326 e 479 do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF; c) quanto a alegada violação aos arts. 486 e 927 do CC e 141 e 492 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de ARCILDO DEGGERONI (fls. 891-895) em que a parte agravada aduz que o agravo de instrumento interposto não merece provimento, pois não há vício ou equívoco na análise realizada pela instância a quo, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e refutados.
Contraminuta de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (fls. 897-906) em que a parte agravada aduz que o agravo de instrumento interposto não merece provimento, pois não há vício ou equívoco na análise realizada pela instância a quo, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e refutados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fl. 738):
apelação cível. Ação de indenização por acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Mérito. Dinâmica do acidente. Prova coligida no transcurso da marcha processual que se revela insuficiente à pretensão autoral. Ausência de demonstração de culpa exclusiva do requerido. Eventual reconhecimento de culpa concorrente que não perfaz causa de pedir, não podendo ser objeto de cognição. Impossibilidade de reconhecimento de quaisquer das partes como culpada pelo sinistro em questão. Circunstância que remete à improcedência da demanda. Precedentes deste órgão fracionário. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 804):
direito civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Ausência dos pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Da alegada violação aos arts. 929 e 944 do CC, 317, 326, 479 E 1.022, inciso I, parágrafo único e inciso II do mesmo artigo do CPC.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.