DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEOMIR JEAN POLTRONIERI contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2951321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEOMIR JEAN POLTRONIERI contra a decisão de fls.
- 926-937, que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e obscuridade quanto a violação do art.
- 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao não abordar de forma completa e clara a questão da culpa concorrente, afirmando que a tese não perfazia causa de pedir e estaria preclusa, sem justificar adequadamente tal entendimento frente à amplitude do pedido principal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEOMIR JEAN POLTRONIERI contra a decisão de fls. 926-937, que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e obscuridade quanto a violação do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao não abordar de forma completa e clara a questão da culpa concorrente, afirmando que a tese não perfazia causa de pedir e estaria preclusa, sem justificar adequadamente tal entendimento frente à amplitude do pedido principal (fls. 942-945).
Aduz a existência de omissão e contradição na decisão na interpretação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida, ao não reconhecer a possibilidade de culpa concorrente, estabeleceu interpretação restritiva do pedido formulado na inicial, violando o princípio da congruência.
Afirma que o pedido de condenação integral do réu implicitamente abrange a possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente (fls. 945-948).
Aponta a existência de contradição e obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em face dos arts. 188, II, e 927 do Código Civil, porque não busca um mero reexame de provas, mas sim a revaloração do conjunto probatório
Alega que a contradição reside no fato de que a decisão embargada desconsiderou a confissão do réu sobre a manobra evasiva que resultou na colisão, o que não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica (fls. 948-950).
Sustenta a deficiência na fundamentação quanto a violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das provas não foi suficiente para afastar a responsabilidade do requerido, especialmente considerando a confissão do réu sobre a invasão da pista contrária. Alega que a decisão embargada impôs ao autor um ônus excessivo de comprovação, desconsiderando a própria narrativa do réu e a dinâmica do acidente (fls. 950-951).
Também aponta a existência de violação dos arts. 929 e 944 do Código Civil e 317, 326 e 479 do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando que a fundamentação recursal seria deficiente, sem especificar qual seria a alegada deficiência. Afirma que demonstrou de forma clara a violação desses dispositivos, especialmente no que tange à desconsideração da culpa concorrente e à valoração da prova pericial (fls. 951-952).
A parte embargada apresentou impugnação.
Contrarrazões de ARCILDO DEGGERONI às
[trecho intermediário suprimido]
O prazo começou a correr no dia 20/8/2025, expirando em 26/8/2025(terça-feira), conforme certificado à fl. 959.
Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram opostos em 27/8/2025 (quarta-feira); a destempo, portanto.
Oportuno lembrar que o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, como previsto no art. 1.023 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.657.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.