DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2951329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) não demonstração de similitude entre a decisão recorrida e a paradigma (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 336 do CPC - Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada que argui matéria de ordem pública, relativa à ocorrência de prescrição - Reconhecido que embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - Inteligência do art.
- STJ - Ausência das hipóteses legais previstas no art.
Resultado indicado
525, §1º, VII, do CPC - Hipótese aplicável a fato ocorrido após a prolação da sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada - Decisão mantida - Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) não demonstração de similitude entre a decisão recorrida e a paradigma (fls. 214-215).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - I - Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante, na qual suscitada a ocorrência de prescrição - II - Ação que foi julgada parcialmente procedente, após apresentação de contestação pela ora agravante, já transitada em julgado - Hipótese em que a tese relativa à prescrição não foi suscitada em sede de contestação -Prescrição que é matéria a ser arguida em sede de contestação - Art. 336 do CPC - Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada que argui matéria de ordem pública, relativa à ocorrência de prescrição - Reconhecido que embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - Inteligência do art. 485, §3º, do NCPC - Precedentes do C. STJ - Ausência das hipóteses legais previstas no art. 494, I e II do NCPC - Impossibilidade de modificar a sentença após o trânsito em julgado - Inaplicabilidade ao caso da "teoria de relativização da coisa julgada", o que se dá somente em casos excepcionais - III - Possibilidade de alegar-se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição, prevista no art. 525, §1º, VII, do CPC - Hipótese aplicável a fato ocorrido após a prolação da sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada - Decisão mantida - Agravo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-144).
Nas razões do recurso especial (fls. 62-88), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, alegando omissão da decisão recorrida, pois pretendia que "houvesse o pronunciamento jurisdicional em relação à aplicação do CPC/73 sobre o pronunciamento, de ofício, da prescrição. Dessa forma, buscou-se demonstrar que, à época dos fatos ocorridos, a norma vigente era aquela do CPC/73, com a redação da Lei nº 11.280/2006, especificamente o disposto
[trecho intermediário suprimido]
propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
O recurso apresentado é genérico e se limita a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar de forma concreta e objetiva a suposta violação ou a correta interpretação, de modo que há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.