DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra … — AREsp AREsp 2951338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.
- Imóvel adquirido pelo autor que serviu de garantia ao agente financeiro na contratação da operação de crédito para construção do empreendimento imobiliário.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494, 10686, 10671, 9587, 7771, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 682):
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de Consumo. Compra e Venda de Imóvel. Ação de Obrigação de Fazer. Ausência de baixa do gravame. Sentença de procedência. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Imóvel adquirido pelo autor que serviu de garantia ao agente financeiro na contratação da operação de crédito para construção do empreendimento imobiliário. Obrigação contratual da construtora em cancelar a hipoteca no prazo de 180 dias da formalização da escritura de compra e venda do imóvel, em 01/12/2016. Quitação do preço pelo adquirente de boa-fé. Súmula n. 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Construtora e instituição financeira que possuem a obrigação de realizar a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel. Precedentes deste Tribunal de Justiça. A imposição de multa cominatória constitui meio processual adequado a garantir o cumprimento da determinação judicial, na forma dos arts. 536 e seguintes do CPC. Multa diária fixada em R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada em R$ 20.000,00, que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios de sucumbência corretamente fixados, na forma do art. 85, §2º, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos pela JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foram rejeitados (fls. 727-728).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à impossibilidade material de cumprimento da baixa da hipoteca diante de crise econômica e do processamento de recuperação judicial, e que tais omissões foram reiteradas mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Defende, ademais, violação do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, pleiteando a redução ou afastamento das
[trecho intermediário suprimido]
ligado à interpretação das cláusulas contratuais e à análise do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada justa causa vinculada ao processamento da recuperação judicial e aos custos da baixa.
A decisão de admissibilidade já assinalou que eventual modificação do acórdão pressupõe interpretação contratual e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 764-766).
Assim, à luz da moldura fática e contratual definida pelas instâncias ordinárias e dos óbices sumulares pertinentes, mantenho a conclusão de não admitir o recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.