ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2951349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial e o recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".
3. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 25/3/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 17/4/2024. Além disso, foi intimada da decisão agravada em 30/10/2024, interpondo o agravo em recurso especial somente em 25/11/2024. Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACÊNCIAS contra decisão que não conheceu do recurso, ante a intempestividade do agravo em recurso especial e do recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Como se pode perceber pela tabela abaixo, em verdade, o prazo para a interposição do referido Recurso Especial, se findaria na data de 17-04-2024, data em que efetivamente fora interposto, eis que fora o Acórdão publicado na data de 25-03-2024, ou seja dentro do prazo recursal, não havendo que se falar em intempestividade.
..
No que tange a decisão agravada, de igual modo, fora publicada na data de 30-10-2024, tendo novamente sido interposto tempestivamente o referido recurso na data de 25-11-2024, portanto, como percebe-se pela tabela abaixo, tempestivamente (fls. 5.071-5.072).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Como certificado nos autos, transcorreu in
[trecho intermediário suprimido]
internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJe de 27/3/2025).
Dessa forma, a parte agravante foi instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (fl. 5.056). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Registre-se que, conforme a jurisprudência desta Corte , "é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, grifo nosso).
Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.