DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO LUCAS DOS SANTOS da decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2951359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO LUCAS DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
- O STJ, no Enunciado Sumular 150, registra que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10439, 10081, 9196, 10433, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO LUCAS DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 8007705-29.2022.8.05.0000. Eis a ementa (fls. 1438-1462):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO. EMBARCAÇÃO. LANCHA CAVALO MARINHO I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. DEMONSTRADO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRF1.
1. Segundo o art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. O STJ, no Enunciado Sumular 150, registra que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
3 . Evidenciou-se, no presente caso, a necessidade de encaminhamento do processo à Justiça Federal.
RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelas partes contrárias (fls. 1488-1497 e 1575-1583).
Irresignados, os recorrente interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alegam afronta aos arts. 114 e 116 do CPC. Aduzem inexistir preenchimento do requisito legal para a formação de litisconsórcio necessário. Destacam (fl. 1510):
..
Ou seja, ainda que se vislumbre a coexistência de culpa da União no acidente, em decorrência de seu suposto dever fiscalizatório, somente poderia a União ser considerada listisconsorte facultativo, cabendo aos agravados demandarem o ente federativo em ação de regresso. Assim sendo, ainda que se entenda que a União possui responsabilidade indenizatória, tal fato, por si só, não atrai a necessária inclusão da União no feito.
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Contrarrazões às fls. 1683-1698
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1705-1710), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1738-1743).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A Corte a quo não apreciou a tese de violação dos arts. 114 e 116 do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto
[trecho intermediário suprimido]
federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
..
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual inexistiu fixação da referida verba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 114 E 116 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.