DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TECVERDE ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2951372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TECVERDE ENGENHARIA S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- 724): APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE INSUMOS, BENS DE USO E CONSUMO E ATIVO FIXO PARA EMPREGAR EM SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432 DO STJ - LIMITAÇÃO DA SENTENÇA À OBRA ESPECIFICAMENTE CONTRATADA E INDICADA NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A incidência do ICMS exige a ocorrência de circulação jurídica de mercadoria, com transferência de titularidade e objetivo de comercialização, conforme dispõe a Súmula nº 166 do STJ e entendimento consolidado no R Esp nº 1.125.133/SP (Tema 259 do STJ).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TECVERDE ENGENHARIA S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 724):
APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE INSUMOS, BENS DE USO E CONSUMO E ATIVO FIXO PARA EMPREGAR EM SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432 DO STJ - LIMITAÇÃO DA SENTENÇA À OBRA ESPECIFICAMENTE CONTRATADA E INDICADA NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A incidência do ICMS exige a ocorrência de circulação jurídica de mercadoria, com transferência de titularidade e objetivo de comercialização, conforme dispõe a Súmula nº 166 do STJ e entendimento consolidado no R Esp nº 1.125.133/SP (Tema 259 do STJ).
Em operações de construção civil, especificamente quando realizadas sob regime de empreitada global, não há transferência de mercadorias para fins de comercialização, mas sim produção e instalação de bens no local da obra, o que atrai a incidência do ISSQN, em consonância com a Súmula nº 432 do STJ, que exclui as empresas de construção civil da obrigação de recolher ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos para obras específicas, entendimento aplicável ao caso em testilha.
A sentença de primeiro grau, ao afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, encontra respaldo nos precedentes do STJ, mas excede ao conceder salvo-conduto para operações futuras e genéricas, sem vínculo com obra específica.
Limita-se, portanto, o alcance da sentença à obra indicada nos autos, descrita no contrato de empreitada global firmado com a Incorporadora Silva & Cia Ltda, na cidade de Ribas do Rio Pardo/MS, sem extensão a outras operações da empresa autora no Estado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 747-751).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 758-768), a parte insurgente apontou violação ao art. 1.022, I, do CPC.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado foi contraditório, visto que, a despeito de reconhecer a inexistência de fato gerador para incidência do ICMS nos serviços de construção civil prestados pela recorrente, limitou o reconhecimento de tal direito exclusivamente à obra indicada nos presentes autos.
Contrarrazões às fls. 849-860
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador.
2. Hipótese em que não há a contradição indicada, referente ao paradigma utilizado para conceder o abono aos ex-ferroviários e seus pensionistas, pois esclarecidas todas as questões ora arguidas no acórdão integrativo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.