ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp 2.858.592/RS, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração e subsequente interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusã o consumativa.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIETE RAVAGLIA CUANDU (ELIETE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da preclusão consumativa e violação do princípio da unicidade recursal.
Nas razões do presente inconformismo, ELIETE defendeu que os embargos de declaração opostos foram intempestivos e, portanto, não produziram efeito interruptivo nem consumaram a preclusão recursal, conforme o art. 1.023 do CPC. Alegou que o regular exercício do direito de recorrer não foi violado, pois o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 461-464).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração e subsequente interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusã o consumativa.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados
[trecho intermediário suprimido]
Não havendo, portanto, oposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, não há óbice ao conhecimento do agravo interno.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp 2.858.592/RS, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 30/6/2025)
Ressalta-se que, após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, a recorrente não ratificou as razões do recurso especial, de modo que a inobservância ao princípio da unirrecorrebilidade é indubitável.
No tocante à alegação de intempestividade dos embargos de declaração, verifica-se que tal assertiva não se sustenta. Isso porque o próprio Tribunal estadual conheceu dos aclaratórios e os julgou regularmente, rejeitando-os no mérito.
Assim, porque ELIETE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.