DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2951389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 127): MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES EXPRESSAMENTE IMPOSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Resta configurado o excesso de execução, pois a exequente pretende o recebimento de montante que desconsidera os abatimentos impostos no título judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 127):
MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES EXPRESSAMENTE IMPOSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta configurado o excesso de execução, pois a exequente pretende o recebimento de montante que desconsidera os abatimentos impostos no título judicial.
Os embargos de declaração opostos pelo CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO foram acolhidos, porém, foi mantido hígido o resultado imposto no acórdão (fls. 136-139).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 78, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 186 do Código Civil.
Sustenta que as expressões utilizadas pela recorrida no agravo de instrumento configuram injúria processual e devem ser riscadas dos autos, sob pena de violação do art. 78, caput e § 2º, do CPC. Argumenta que o Tribunal de origem, ao entender que não houve grau de ofensividade suficiente, contrariou a norma processual que veda o uso de expressões ofensivas ou injuriosas nos escritos apresentados em juízo.
Defende, com base no art. 186 do Código Civil, que o emprego de termos como "mentiras", "informações mendaz" e "subterfúgios para enganar Magistrados" constitui ato ilícito por ofensa à honra, imputando reprovabilidade ética-social ao recorrente, o que ensejaria o reconhecimento da ilicitude e a adoção de providências judiciais para tutela da dignidade da parte.
Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico de expressões como "mentiroso" e similares, sustentando que devem ser consideradas ofensivas e riscadas dos autos, em observância ao art. 78 do CPC e ao art. 186 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 157-160, na qual a parte recorrida alega, em síntese, que o tema do agravo de instrumento restringiu-se ao excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, que os embargos de declaração foram acolhidos sem modificação do resultado apenas para suprir omissão quanto ao pedido de riscagem e que o recurso especial envolve inovação e pretende reexame do conjunto fático, o que atrairia óbice ao conhecimento, além de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.
5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifo próprio)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.