DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DA SILVA PESSOA, contra decisão q… — AREsp AREsp 2951391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DA SILVA PESSOA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
- Ação: regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor do agravante, em virtude de acidente de trânsito que culminou no pagamento por aquela de indenização securitária à sua segurada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DA SILVA PESSOA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor do agravante, em virtude de acidente de trânsito que culminou no pagamento por aquela de indenização securitária à sua segurada.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar o agravante ao pagamento de R$ 23.731,95 (vinte e três mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, apenas para decotar do valor a ser pago a quantia de R$ 2.449,64 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO RESSARCIMENTO DE DANOS RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por seguradora em razão de colisão envolvendo veículo segurado e veículo do réu apelante. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) apurar a responsabilidade do réu sobre os danos causados na traseira do veículo segurado e (ii) apurar a responsabilidade do réu sobre os danos causados na frente do veículo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Colisão traseira. Provas que indicam a responsabilidade do réu sobre a colisão traseira no veículo segurado. Réu que deixou de observar o dever de cautela. Artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de cumprimento do ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Provas dos autos que se mostram suficientes para o reconhecimento da culpa do réu/apelante sobre os danos na parte traseira do veículo segurado. (ii) Danos na frente do veículo segurado. Ausência de responsabilidade do réu/apelante. Prova testemunhal que indica a ocorrência prévia de batida envolvendo a frente do veículo segurado com veículo de terceiro, momentos antes da colisão entre os veículos do réu e da segurada. Provas dos autos que se mostram suficientes para o reconhecimento da ausência de culpa do réu/apelante sobre os danos na frente do veículo segurado.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 287).
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 29, II, 42 do CTB; 85, § 11, 373, II, do CPC; e 186 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.