DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2951394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl.
- I - Constatado, por meio de prova pericial, que o imóvel adquirido pela autora apresenta danos decorrentes de falhas na execução do assentamento de pisos e azulejos, é de se responsabilizar a construtora empreiteira pelos reparos necessários ou para que efetue o pagamento no valor indicado na perícia.
- II - O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade, no entanto, o mero aborrecimento, em decorrência de vícios de pequena monta não configuram dano moral indenizável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 578-583, e-STJ):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO POPULAR - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - FALHA NO ASSENTAMENTO DE PISOS E AZULEJOS - IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS OU AO PAGAMENTO DO VALOR FIXADO PELO EXPERT - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - VÍCIOS DE PEQUENA MONTA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Constatado, por meio de prova pericial, que o imóvel adquirido pela autora apresenta danos decorrentes de falhas na execução do assentamento de pisos e azulejos, é de se responsabilizar a construtora empreiteira pelos reparos necessários ou para que efetue o pagamento no valor indicado na perícia.
II - O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade, no entanto, o mero aborrecimento, em decorrência de vícios de pequena monta não configuram dano moral indenizável.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 713-718, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 720-730, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) elementos probatórios aptos a afastar a responsabilidade civil; ii) existência de litigância predatória; iii) litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial.
b) 12, §3º, III, do CPC, ao argumento de que os vícios de construção alegados pela parte recorrida são decorrentes de modificações feitas pelos próprios moradores, sem acompanhamento técnico, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da construtor.
Sustenta ainda, a aplicação do teor do Tema 1198/STJ ao caso concreto.
Contrarrazões às fls. 745-753, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 764-773, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 777-788, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, não comporta acolhimento o pleito de suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1198/STJ, o qual trata da "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora
[trecho intermediário suprimido]
dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.