DECISÃO Trata-se de agravo de LUIZ CARLOS SOUZA PIOTTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, … — AREsp AREsp 2951413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de LUIZ CARLOS SOUZA PIOTTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 346-347): EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PEDIDOS GENÉRICOS COMO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA.
- Caso em exame 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Souza Piotto contra sentença que extinguiu a execução de quantia certa contra devedor solvente, proposta contra Alexandre Viana Garcia Elias, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de LUIZ CARLOS SOUZA PIOTTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 346-347):
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PEDIDOS GENÉRICOS COMO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Souza Piotto contra sentença que extinguiu a execução de quantia certa contra devedor solvente, proposta contra Alexandre Viana Garcia Elias, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, § 4º, e 925 do CPC, c/c o art. 206-A do CC e o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968.
II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente no curso do processo de execução, considerando-se a alegada ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para satisfação do crédito.
III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente visa impedir execuções indefinidas no tempo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Conforme a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
4. O Código de Processo Civil estabelece que a prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, sendo suspensa por um único período de um ano (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC).
5. No caso concreto, após a suspensão do processo em razão da inexistência de bens, a retomada do feito não resultou em atos efetivos de constrição patrimonial. A mera requisição de busca de bens via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) não tem o condão de interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.604.412/SC).
6. A jurisprudência do TJMS e do STJ reforça que peticionamentos genéricos, pedidos de dilação de prazo e tentativas infrutíferas de localização de bens não afastam a fluência do prazo prescricional. A ausência de constrição patrimonial ou de atos concretos que impulsionem efetivamente a execução configura desídia do exequente.
7. Dessa forma, restando configurada a prescrição intercorrente, a manutenção da sentença de extinção do feito é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese 2) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
3) O prazo da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Nesse contexto, estando a decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento, a fim de que se analise a questão a irretroatividade da legislação aplicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar no retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda de acordo com a jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.