ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
- O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento bancário a descaracterizar a mora e a consequente impossibilidade de busca e apreensão do veículo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1.933.739/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento bancário a descaracterizar a mora e a consequente impossibilidade de busca e apreensão do veículo. Incidência da súmula 83/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 241):
EMENTA: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e a exclusão da capitalização diária de juros em contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade da capitalização diária de juros, reconhecida na sentença, implica a descaracterização da mora; e (ii) saber se a descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização diária dos juros foi declarada abusiva na sentença de primeiro grau, sem recurso da instituição financeira, tornando-se ponto incontroverso.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
5. A descaracterização da mora impede a busca
[trecho intermediário suprimido]
ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(REsp 1.933.739/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
Tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.