ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por dano moral.
2. Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação dos danos materiais e compensação por dano moral, ajuizada por LIGIA QUEIROZ DE BRITO MACHADO em face de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando indevido cancelamento do contrato de plano de saúde individual.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: o TJ/MS, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por LIGIA, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA À LEI - NECESSIDADE DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REEMBOLSO DA DESPESA DO TRATAMENTO. 01. Conforme dispõe o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a resolução unilateral do contrato por inadimplemento somente é autorizada quando o não pagamento ocorrer por período superior a sessenta dias e desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Notificação posterior ao prazo legal. Rescisão unilateral sem observância à lei.
02. Necessidade da continuidade na prestação do serviço de plano de saúde. Autora com sequelas de AVC, necessidade de tratamento médico essencial à qualidade de vida e manutenção da saúde. Ato ilícito caracterizado. Dano moral
[trecho intermediário suprimido]
aliás, que o TJ/MS, embora sem enfrentar, efetivamente, a questão, tenha afirmado, na linha do que defende a UNIMED à e-STJ fl. 597, que "a notificação enviada (p. 318) foi entregue apenas em 21/10/2021, ou seja, além do prazo legal, pois já havia decorrido os 50 dias após o vencimento da cobrança em 20/09/2021" (e-STJ fl. 589).
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MS, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.