DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO CORDEL contra a decisão … — AREsp AREsp 2951448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO CORDEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de reintegração de posse.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO CORDEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fls. 629-633):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA CONJUNTA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE USUCAPIÃO: ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E DA AUTENTICIDADE DE PROVA DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE, ADEMAIS, DEMONSTRA O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E A VERACIDADE DA LIGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO QUE SOMENTE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL SE ESPECÍFICA PARA ESSE FIM. CASO EM QUE A NOTIFICAÇÃO É INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA USUCAPIÃO. FALTA MANIFESTA, TODAVIA, DE ANIMUS DOMINI. AUTOR QUE INGRESSA NO IMÓVEL POR MERA AUTORIZAÇÃO DA INVENTARIANTE. AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO, ALÉM DISSO, QUE IMPORTA EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ESBULHO CONFIGURADO. PRETENSÃO POSSESSÓRIA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE DIREITO DO RÉU À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO EM RAZÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS EDIFICADAS NO LOCAL. MANUTENÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA INVENTARIANTE QUE AFASTA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram opostos e acolhidos (fls. 653-657).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 584 do Código Civil, pois o comodatário não pode pleitear indenização ou retenção do bem objeto do comodato;
b) 1.201, 1.208, 1.219 e 1.255 do Código Civil, porquanto atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, muito menos a posse de boa-fé, e apenas aos possuidores de boa-fé é permitida eventual indenização, o que não é o caso do recorrido.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando o direito à indenização por benfeitorias e
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência consolidada no STJ, sendo certo que a anuência e a tolerância da inventariante caracterizam a ciência do proprietário. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ainda que não se aplicasse a Súmula n. 83 do STJ, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, mostra-se incabível a pretensão recursal que objetiva rediscutir matéria de natureza eminentemente fática, já apreciada e solucionada pelas instâncias ordinárias.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.