ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte, não se configurando omissão pelo simples fato de o julgador adotar entendimento diverso daquele pretendido.
- O Tribunal de origem consignou que os cálculos apresentados pela exequente se coadunam com o título executivo judicial, cuja condenação determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída apenas a corretagem, concluindo pela inexistência de excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DO PEDIDO E DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte, não se configurando omissão pelo simples fato de o julgador adotar entendimento diverso daquele pretendido.
2. O Tribunal de origem consignou que os cálculos apresentados pela exequente se coadunam com o título executivo judicial, cuja condenação determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída apenas a corretagem, concluindo pela inexistência de excesso de execução.
3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame da sentença exequenda e das planilhas de cálculo, a fim de aferir se determinadas rubricas (taxas de conservação, contribuição ao "Clube Slim" e IPTU) integrariam o "montante despendido" objeto da restituição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não se caracteriza violação dos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, com base na interpretação do título e nas provas dos autos, conclui que os valores restituídos guardam conformidade com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo afronta a coisa julgada ou extrapolação dos limites do pedido.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RVM e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de relatoria da Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, assim ementado:
Cumprimento de sentença.
[trecho intermediário suprimido]
4º, do CPC, a verificação de eventual extrapolação dos limites da coisa julgada ou adoção de critérios distintos na liquidação implicaria revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Dessa forma, não há falar em violação da coisa julgada nem em descumprimento do título executivo judicial, uma vez que o acórdão recorrido examinou os parâmetros fixados na sentença e concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, pela correção dos cálculos homologados. O inconformismo das recorrentes, nesse contexto, traduz mera divergência quanto a interpretação das provas, insuscetível de revisão na via do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.