DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por W.W — AREsp AREsp 2951461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por W.W.
- Sports Importadora, Exportadora e Comercial LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ARGUINDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, A QUAL VEIO A SER REJEITADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10394, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por W.W. Sports Importadora, Exportadora e Comercial LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 114):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ARGUINDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, A QUAL VEIO A SER REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE RECEBIMENTO POR PARTE DO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. Agravo de instrumento que se encontra em condições de ser julgado. Recurso de agravo interno que deve ser dado por prejudicado. Proceder da agravante que ofende os princípios da preclusão consumativa e da preclusão temporal. Matéria de defesa que deve ser arguida na primeira oportunidade, sendo vedada a apresentação de sucessivas exceções de pré-executividade para arguição, em partes, das questões que, no entender da contribuinte, obstaculizam o direito pretendido pela Fazenda Pública. Precedentes da Jurisprudência do STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTA PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-162).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 164-187), a recorrente apontou violação dos arts. 142, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional; art. 2º e 3º da Lei de Execuções Fiscais; art. 485 e 1.022 do Código de Processo Civi. Suscitou, ainda, contrariedade à Súmula n. 393/STJ.
Alegou que, no caso sob julgamento, o primeiro incidente objetivava a nulidade do título executivo, em decorrência da ausência de intimação no processo administrativo, de modo que, além de apresentarem nulidades e causas de pedir extremamente distintas, não há duplicidade ou reutilização do incidente.
Argumentou que "os incidentes apresentados além de disporem de matérias distintas, ainda dispõem de pedidos divergentes, ao passo em que o primeiro pedido requer o cancelamento da CDA, para devolução do prazo administrativo, enquanto na segunda, objetiva-se o saneamento do título no tocante a ausência de requisitos imprescindíveis, para que a contribuinte tenha certeza do que lhe está sendo exigida" (e-STJ, fl. 174).
Sustentou que o título executivo apresenta diversas nulidades, capazes de afastar sua presunção de certeza e liquidez.
Contrarrazões às fls. 197-221 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284/STF. 2. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 393/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. 3. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.