ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2951475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- FAVORECIMENTO NA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FAVORECIMENTO NA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.
2. Para o STJ, a verificação da presença dos requisitos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, notadamente o elemento subjetivo (dolo) e o enriquecimento ilícito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensa "revaloração" do contexto fático-jurídico, quando depende, em essência, da reanálise das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, não afasta o aludido óbice sumular.
3. Segundo a orientação desta Corte , a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
4. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e afastadas, sem demonstrar efetiva omissão do Tribunal de origem nem a prescindibilidade do revolvimento do substrato fático-probatório para o acolhimento da pretensão recursal.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO JALES contra decisão em que conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal , resta igualmente prejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023).
No caso, a divergência invocada pelo agravante referente à exigência de dolo específico para configuração de ato de improbidade e à distinção entre irregularidades sanáveis e improbidade diz respeito exatamente às mesmas disposições legais cuja violação foi afastada por força do óbice sumular, o que torna inviável o seu exame autônomo.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.