ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2951495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de desconstituição de penhoras e reconhecimento de posse e propriedade sobre área de 30.000 m inserida em matrícula maior, e suspensão de imissão na posse, valor da causa de R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, majorou honorários em mais 5% e rejeitou embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão saneadora e à aplicação do art. 444 do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de audiência, depoimento pessoal e prova testemunhal complementar, com ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as teses, reconhece a suficiência das provas documental e pericial e afasta a necessidade de audiência, inclusive por paralelismo das formas para desautorizar distrato verbal de contrato escrito.
7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à suficiência das provas, à inexistência de posse comprovada e à conclusão pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de comprovação documental de exercício de posse após 2007; e destacou a conclusão pericial pela impossibilidade de identificar a área de 30.000 m nas frações ideais penhoradas (fls. 361-366). Concluiu não haver cerceamento.
No ponto, o Tribunal a quo apoiou-se em elementos fáticos e probatórios, incluindo contratos, documentos e laudo pericial. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.