DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2951563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Direito Processual Civil.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto por terceiros interessados em ação de execução de título extrajudicial, visando impugnar despacho ordinatório proferido pelo juízo de origem, que apenas reiterou decisões anteriores.
- A questão em discussão consiste em saber se o despacho ordinatório, que apenas reiterou decisões proferidas anteriormente, é passível de recurso por terceiros interessados, que receberam o processo no estado em que se encontrava.
- Questão adicional: se os terceiros interessados têm legitimidade para impugnar matérias próprias das partes principais do processo.
Resultado indicado
Isso, porque o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem sequer foi conhecido, pois não foi interposto contra ato de conteúdo decisório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Terceiros interessados. Despacho ordinatório. Irrecorribilidade. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por terceiros interessados em ação de execução de título extrajudicial, visando impugnar despacho ordinatório proferido pelo juízo de origem, que apenas reiterou decisões anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho ordinatório, que apenas reiterou decisões proferidas anteriormente, é passível de recurso por terceiros interessados, que receberam o processo no estado em que se encontrava. 3. Questão adicional: se os terceiros interessados têm legitimidade para impugnar matérias próprias das partes principais do processo. III. Razões de decidir 4. O despacho ordinatório não possui natureza de decisão e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. Terceiros interessados recebem o processo no estado em que se encontra, não podendo arguir questões próprias das partes, para as quais não possuem legitimidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O despacho meramente ordinatório que apenas reitera decisões anteriores é irrecorrível, conforme o art. 1.001 do CPC. Terceiros interessados não possuem legitimidade para arguir questões próprias das partes principais e recebem o processo no estado em que estiver. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001; art. 16.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1245 do Código Civil; 465, 466, 473, 480, 502, 505, 507 e 873 do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, observo que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido. Isso, porque o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem sequer foi conhecido, pois não foi interposto contra ato de conteúdo decisório. Veja-se, a propósito, o fundamento principal do acórdão recorrido (fl. 28):
Os agravantes ingressaram nos autos da execução na qualidade de terceiros interessados após a intimação regular por carta (fls. 4369/4370).
O ato judicial recorrido, que não é tecnicamente uma decisão, apenas reiterou decisões que já haviam sido tomadas meses antes.
Trata-se de mero despacho ordinatório que simplesmente afirmou que as decisões de fls. 4104 e de fls. 4364 estavam preclusas e que ficavam reiteradas.
A segunda parte do despacho não tem qualquer relação com as alegações dos agravantes.
Não há conteúdo decisório, pois é um despacho que simplesmente reitera outros, proferidos meses antes.
O fato de os agravantes terem ingressado nos autos depois em nada modifica essa realidade: o ato continua sendo um despacho meramente ordinatório.
Nesse sentido, despachos não são recorríveis, conforme art. 1001 do CPC.
Não satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento, é inviável o recurso especial, segundo dispõe a Súmula 282/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.