DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2951580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- CREDOR QUE ATUA DE FORMA ZELOSA NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE PENHORA.
- VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 95-98).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CREDOR QUE ATUA DE FORMA ZELOSA NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE PENHORA. VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No especial (fls. 55-67), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 921, §§ 4º e 4º-A , e 924, V, do CPC.
Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inércia do exequente.
Sustenta que meros requerimentos para realização de diligências não interrompem a prescrição.
Houve contrarrazões (fls. 76-93).
No agravo (fls. 101-109), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 122-130).
Juízo negativo de retratação (fl. 131).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhida.
Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.
1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.
.. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Assim, devem os autos retornar à origem para a verificação da ocorrência de prescrição, considerado o entendimento desta Corte sobre as diligências infrutíferas.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e LHE DAR PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.