DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIA STRESSER contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2951597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIA STRESSER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EM MARÇO DE 2019 E AGOSTO DE 2016.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIA STRESSER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 461):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS E AUTORA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EM MARÇO DE 2019 E AGOSTO DE 2016. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE AO LONGO DE 35 E 67 MESES DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES CONTRATADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCIERA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
"A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (R Esp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, D Je de 29/11/2017).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos, consoante ementa a seguir (fls. 501-504).
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu dos recursos de apelações interpostos, deu provimento aos interpostos pelos bancos requeridos e julgou prejudicado o da parte autora. A parte embargante alega omissão quanto ao acordo homologado entre a autora e o réu Banco Bradesco Financiamentos S. A. e a inaplicabilidade do instituto da supressio ao caso dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao acordo homologado entre a autora e o réu Banco Bradesco Financiamentos S. A. e se é aplicável o instituto da supressio ao caso dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verifica-se omissão no acórdão quanto
[trecho intermediário suprimido]
a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.