DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Gabriela de Oliveira da Silva desafiando … — AREsp AREsp 2951609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Gabriela de Oliveira da Silva desafiando a decisão de fls.
- 867/870 que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) incorrência de afronta aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes; (b) incidência da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação de todos os fundamentos do aresto recorrido; (c) a alegação genérica de afronta à Lei n.
- 8.112/1990, que sequer se aplica aos servidores do Distrito Federal, sem a particularização do dispositivo contrariado, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF; (d) é inviável o exame de ofensa ao 165, III, b, da Lei Complementar Distrital n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Gabriela de Oliveira da Silva desafiando a decisão de fls. 867/870 que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) incorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes; (b) incidência da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação de todos os fundamentos do aresto recorrido; (c) a alegação genérica de afronta à Lei n. 8.112/1990, que sequer se aplica aos servidores do Distrito Federal, sem a particularização do dispositivo contrariado, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF; (d) é inviável o exame de ofensa ao 165, III, b, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, nos termos da Súmula 280/STF; (e) não demonstração da pertinência temática do art. 3º II, da Lei Complementar n. 142/2013, considerando-se que esse diploma legal não é voltado para os servidores do Distrito Federal, situação que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, que (fl. 884):
.. reside justamente na ausência de enfrentamento sobre o fato de que o Tribunal a quo, ao rejeitar os aclaratórios opostos, limitou-se a assentar a ausência de vício no acórdão, nada dizendo sobre as relevantes teses agitadas no recurso integrativo, quais sejam: (i) que, nos termos dos art. 165, inc. III, "b", da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a licença médica ou odontológica é considerada como efetivo exercício (fato que não foi levado em consideração, motivo que ensejou a oposição de embargos declaratórios); e (ii) que os únicos afastamentos licenças que a embargante teve entre 30/05/1996 e 30/05/2020 foram licenças médicas, que, apesar de não serem computadas para cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), são computadas para efeito de aposentadoria.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Impugnação às fls. 900/901.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficaram devidamente
[trecho intermediário suprimido]
165, III, b, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, nos termos da Súmula 280/STF; (c) a recorrente deixou de demonstrar a pertinência temática do art. 3º II, da Lei Complementar n. 142/2013, considerando-se que esse diploma legal não é voltado para os servidores do Distrito Federal, eis que "Regulamenta o § 1 do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS", situação que novamente atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.