DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2951610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT , contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo, fundamentado nas disposições "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 578-580, e-STJ): APELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- HIPÓTESE QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT , contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo, fundamentado nas disposições "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 578-580, e-STJ):
APELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. FALTA DE MANUTENÇÃO NA LAJE DE PRÉDIO. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO FORNECIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 618-645 e 674-699, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 742-749, e-STJ), aponta a parte recorrente, ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 618 do Código Civil e 12 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelos danos seria da construtora e não do condomínio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 795-800, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 801-810, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 812-818, e-STJ).
Contraminuta apresentada aos fls. 820-825, e-STJ.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação dos art. 618 do CC e 12 do CDC, em busca de que seja reconhecida a responsabilidade da construtora do imóvel, porquanto "as infiltrações decorrem de vícios estruturais na edificação, de modo que os vícios alegados não estão relacionados a omissões ou falhas na manutenção das áreas comuns, mas sim à execução inadequada da obra pelas construtoras responsáveis pelo empreendimento, que utilizaram materiais de qualidade insuficiente e técnicas construtivas incompatíveis com o padrão prometido" (fl. 745, e-STJ)
O Tribunal de origem, ao analisar a questão jurídica, assim decidiu (fls. 582-583, e-STJ):
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do Réu pelos danos ocasionados ao imóvel do Autor, alegadamente resultantes de infiltrações e, consequentemente, a existência de dever de indenizar. In casu, os argumentos agitados na irresignação não merecem acolhimento, devendo, portanto, ser mantida a decisão de primeiro grau. Cediço que o terraço de cobertura constitui parte comum do prédio, incumbindo ao condomínio o dever de conservá-lo, de modo a não causar danos às unidades imobiliárias inferiores, ex vi dos arts. 1.331, § 5º, e 1.344, do
[trecho intermediário suprimido]
necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
5. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por dano moral somente será possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso concreto.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 729.486/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.) grifou-se
Aplicável, portanto, a Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.