DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S — AREsp AREsp 2951622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.
- 364-366, e-STJ, por meio do qual este signatário negou provimento ao apelo.
- Observa-se que o apelo nobre infirma as razões de decidir do acórdão recorrido, a denotar a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
- Discute-se no apelo nobre a possibilidade de reembolso integral de tratamento a ser eventualmente realizado fora da rede credenciada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10671, 12489, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., contra decisão de fls. 364-366, e-STJ, por meio do qual este signatário negou provimento ao apelo.
1. Observa-se que o apelo nobre infirma as razões de decidir do acórdão recorrido, a denotar a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Discute-se no apelo nobre a possibilidade de reembolso integral de tratamento a ser eventualmente realizado fora da rede credenciada.
Trata-se, contudo, de questão afetada por esta Corte à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1375), cuja afetação foi realizada nos seguintes termos:
I -) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada
Houve determinação de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
3 . Ante o exposto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 364-366, e-STJ, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.