DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2951622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
- Paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12489, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 252, e-STJ):
Apelação. Planos de Saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Sentença de procedência da pretensão para condenar a operadora do plano de saúde à cobertura de tratamento multidisciplinar a ser prestado na rede credenciada ou, na sua falta, mediante reembolso dos custos incorridos em clínica particular, além do pagamento de indenização por danos morais. Irresignação da ré. Parcial acolhimento. Cobertura excepcional da assistência médica em clínica particular mediante reembolso na hipótese de ausência de prestador de serviço na rede credenciada. Sentença em linha com o entendimento desta C. Câmara. Enunciado nº 39.5. Danos morais. Não configurados. Hipótese de mera divergência quanto a interpretação de cláusulas contratuais. Precedente desta C. Câmara. Sentença reformada em parte. Apelo parcialmente provido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 12 da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese: a) a tese de que não cabe ao plano de saúde custear integralmente tratamento em clínica particular quando há disponibilidade de prestador credenciado, mesmo que não próximo à residência do beneficiário; c) a alegação de que a decisão impugnada impõe ônus excessivo à operadora, violando os princípios da liberdade contratual e da boa-fé.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 329-347, e-STJ).
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em seu apelo nobre, a recorrente defende a impossibilidade de custeio do tratamento em clínica não credenciada, caso não haja tal prestador próximo à residência da recorrida.
Nota-se, contudo, que o Tribunal local apontou que, de acordo com a sentença, a prestação de serviços deverá ocorrer em rede própria ou credenciada, destacando que eventuais desdobramentos derivados de tal determinação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença (fls. 255-256, e-STJ):
Não obstante, consta expressamente do dispositivo da sentença apelada que a obrigação de fazer da operadora deve ser realizada "em rede própria ou credenciada", sendo que o custeio em clínica particular somente se dará na falta de
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.