DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA e CÍCERA MARI… — AREsp AREsp 2951680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA e CÍCERA MARINADOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
- Ação: compensação por danos morais, ajuizada por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA e CÍCERA MARINADOS SANTOS, em face de BRASKEM S/A, na qual requer a reparação extrapatrimonial decorrente de eventos geológicos supostamente ligados à extração de sal-gema em Maceió/AL.
- Decisão interlocutória: extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos requerentes, em razão de transação homologada na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, com quitação integral e renúncia a pretensões relacionadas aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA e CÍCERA MARINADOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA e CÍCERA MARINADOS SANTOS, em face de BRASKEM S/A, na qual requer a reparação extrapatrimonial decorrente de eventos geológicos supostamente ligados à extração de sal-gema em Maceió/AL.
Decisão interlocutória: extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos requerentes, em razão de transação homologada na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, com quitação integral e renúncia a pretensões relacionadas aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA e CÍCERA MARINADOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 202)
Embargos de Declaração: opostos por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA e CÍCERA MARINADOS SANTOS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, I, IV, e § 1º, do CDC, 22 e 34, VIII, do EOAB, e 85, § 14, e 90, § 2º, do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a extinção do processo impede a apreciação de pretensão autônoma de compensação por danos morais não abrangida pela transação homologada.
Aduz que a cláusula de renúncia ampla inserida em contrato de adesão é nula por ofensa à função social do contrato e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Argumenta que devem ser preservados os honorários convencionados e de sucumbência dos patronos, vedando-se acordo direto que os inviabilize e assegurando sua natureza alimentar e a repartição de despesas em hipótese de transação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A partir da leitura das razões recursais, extrai-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC não está devidamente fundamentada, porquanto a parte agravante não indicou com clareza e exatidão o ponto omisso,
[trecho intermediário suprimido]
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Eventual alegação de vício em ac ordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.
5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.