DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO VALENSUELA DA SILVA contra decis… — AREsp AREsp 2951683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO VALENSUELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de locupletamento ilícito.
- 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCÍA DA PARTE AUTORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que seja admitido e conhecido o recurso especial, reforme o acórdão recorrido para que se conceda ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO VALENSUELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de locupletamento ilícito.
O julgado foi assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCÍA DA PARTE AUTORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NÃO DEVE SER PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADO O ACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE EFETIVAMENTE INEXISTE PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 98 e 99 do CPC, pois a decisão que indeferiu a justiça gratuita desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo agravante, que demonstrou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Requer o provimento do recurso para que seja admitido e conhecido o recurso especial, reforme o acórdão recorrido para que se conceda ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 79.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.
II - Violação dos arts. 98 e 99 do CPC
No recurso especial, o recorrente afirma que a decisão que indeferiu a justiça gratuita desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada, que demonstrou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.