ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO ARESP.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou um dos fundamentos da decisão agravada suficiente para manter o não conhecimento do aresp, qual seja, ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF). Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS RODRIGUES FERREIRA (LUIS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de dois dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, Súmula n. 7 do STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do presente inconformismo, LUIS alegou ter refutado, de forma efetiva, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 644).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou um dos fundamentos da decisão agravada suficiente para manter o não conhecimento do aresp, qual seja, ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF). Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Incide ao caso a Súmula n. 182 do STJ.
Não se conheceu do agravo em recurso especial por não ter sido impugnado dois dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (i) Súmula n. 7 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência com base no Enunciado 168/STJ, fundamentando-se em precedente da Segunda Seção, ao passo que o recorrente limita-se a apontar divergência dentro da Terceira Turma desta Corte. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022 -sem destaque no original)
Assim, porque os argumentos que LUIS trouxe não atacaram fundamento da decisão agravada suficiente para manter o não conhec imento do agravo em recurso especial, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.