ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2951694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para [trecho intermediário suprimido] acervo fático-probatório e da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 356, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos arts. 356, I, e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento em ação de cobrança na fase de liquidação de sentença, contra decisão que extinguiu parcialmente o feito com reconhecimento de valor incontroverso.
3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para manter a extinção parcial e, em embargos posteriores, rejeitou a pretensão de rediscutir o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem omissão idônea e com alteração integral dos fundamentos; e (ii) saber se houve violação do art. 356, I, do CPC por se manter a extinção parcial da liquidação com fixação de valor incontroverso, apesar de divergências técnicas e determinação de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual sanou a omissão relevante decorrente de fato superveniente e, por consectário, aplicou efeitos infringentes, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. A manutenção do julgamento parcial do mérito, ante valor indicado pela própria devedora e adoção de metodologia por estimativa validada, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para
[trecho intermediário suprimido]
acervo fático-probatório e da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Multa por litigância de má-fé
Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.