ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2951697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante - pessoa jurídica - arcar com os encargos processuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante - pessoa jurídica - arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND e HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS EXIGE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 98, § 5º, E ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ELEVADAS QUE APONTAM PARA CAPACIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO QUE TRATOU APENAS SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE PARA O ATO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica.
As agravantes, uma entidade hospitalar e sua administradora, alegaram não possuir recursos para arcar com as custas processuais, justificando a dificuldade financeira pela defasagem da "Tabela SUS".
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade ao considerar insuficiente a comprovação da hipossuficiência, especialmente em razão
[trecho intermediário suprimido]
jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
1.1 A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.924.988/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, g.n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.