DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2951717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EMBAUBA FLORESTAL SA E OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c. c. restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
- Decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inclusão dos nomes das autoras nos cadastros de inadimplentes e novas cobranças.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EMBAUBA FLORESTAL SA E OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c. c. restituição das quantias pagas e indenização por danos morais. Decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inclusão dos nomes das autoras nos cadastros de inadimplentes e novas cobranças. Insurgência das rés. Alegação de falta de interesse de agir, litispendência parcial, bem como, alegam a obrigação das agravadas de depositarem judicialmente os valores das parcelas vincendas. Impossibilidade de análise, tendo em vista que foram arguidas e ainda não decididas pelo D. Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido nesses pontos. Possibilidade da suspensão dos pagamentos e da negativação das prestações vincendas, considerando a pretensão dos compradores de rescindir o contrato. Assim, havendo prova inequívoca da contratação, a suspensão parcial da exigibilidade da obrigação é medida que se impõe. Decisão mantida, ante a presença dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 01 do TJSP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (fl. 151).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, "ao desconsiderar as questões de ordem pública da falta de interesse de agir e da litispendência parcial, o v. Acórdão incorre em flagrante violação ao art. 485, §3º, do Código de Processo Civil" (fl. 164).
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 180-193.
O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado 735 do STF.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a repisar as razões exposta no recurso especial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice do enunciado 735 do STF.
Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante,
[trecho intermediário suprimido]
de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.