DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2951738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSUMIDOR.
- DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR ( ) POR PLANO DE SAÚDE.
- HOME CARE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13853, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR ( ) POR PLANO DE SAÚDE. HOME CARE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO RECURSO CONHECIDO EDECISUM. DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, art. 19-I da Lei 8.080/1990 e arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à legalidade da recusa da cobertura de home care, tendo em vista que a lei e o contrato o excluem de forma expressa, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse caso, a decisão judicial confirma a obrigatoriedade de prestação de home care. Contudo, a prestação do referido serviço o não é uma obrigatoriedade de prestação de serviço da Operadora, especialmente, porque a lei, bem como o contrato firmado entre as partes, exclui de forma expressa a obrigatoriedade da referida prestação. Nesse sentido, o Art. 13, RN Nº 465/2021:
..
Fato é que a Lei nº 9.656/98 NÃO incluiu a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias, logo a luz da lei federal, a Recorrente não pode ser compelida a fornecer referido serviço.
Ademais, é inconteste que o contrato pactuado entre as partes exclui EXPRESSAMENTE o "Atendimento Domiciliar", tendo sido redigido em total obediência ao art. 16, inciso VI, da lei nº 9.656/98.
Diante desse cenário, o cerne da questão reside em esclarecer se, o Home Care solicitado é sucedâneo de internação hospitalar - situação na qual a Recorrente estaria obrigada a custear, ou afigura-se como desdobramento de tratamento ambulatorial em domicílio, tratando-se de custo adicional, de cobertura não obrigatória.
Segundo o entendimento pacificado, a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio.
..
Observamos que a busca por home
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.