DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2951746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como por incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 463-464).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 327-328):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". 1. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. 2. NHOC. DUPLICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REPETIÇÃO INDEVIDA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 5. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 7. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. 8. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO INDEVIDO. 9. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 10. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). O anterior ajuizamento de ação de prestação de contas, em relação ao mesmo contrato, interrompe a prescrição da pretensão revisional.
2. O lançamento em duplicidade, relativamente a um mesmo mês, do débito de código 62, atinente a juros e IOF, caracteriza o famigerado "NHOC", ilícito praticado pelo Banco Banestado S. A. para custear despesas da agência. Contudo, é necessária a comprovação da efetiva cobrança em duplicidade para configurar a prática do "NHOC" e a consequente ordem de repetição, o que não ocorreu. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009611-38.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.10.2019)
3. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ)." (AgInt no R Esp n. 1.549.044/SC,
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento indevido, e os juros moratórios no percentual de 1% aos mês desde a citação" (fl. 346).
O acórdão recorrido, portanto, ao aplicar a taxa de juros de 1% ao mês, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, merecendo reforma para substituir a cumulação de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, isoladamente.
No período em que incide apenas a correção monetária não é possível aplicar a Selic, porque esta contém juros e correção monetária.
Por fim, fica prejudicada a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para substituir a taxa de juros de 1% ao mês cumulada com correção monetária pela taxa SELIC, isoladamente. Por consequência, redistribuo os honorários advocatícios na proporção de 40% para parte autora e 60% para a parte ré.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.