DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2951750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- RECURSO DO BANCO EXEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM LASTRO NO RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO.
- ENTRE O PERÍODO DE 20212 E 2018, MAIS DE 05 ANOS, INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 859-865, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, INCISO I DO CC. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM LASTRO NO RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO. ENTRE O PERÍODO DE 20212 E 2018, MAIS DE 05 ANOS, INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IMPULSO SEM EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 869-882, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 921, §4º, do CPC e 206, §5º, I, do CC, ao argumento de que não houve inércia do exequente, no presente caso, a justificar o início da contagem do tempo pra decretação da prescrição intercorrente.
Contrarrazões às fls. 886-899, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 913-919, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 921-929, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte ora recorrente aponta violação aos arts. 921, §4º, do CPC e 206, §5º, I, do CC, ao argumento de que não houve inércia do exequente, no presente caso, a justificar o início da contagem do tempo pra decretação da prescrição intercorrente.
Na hipótese, vale destacar que o acórdão recorrido, considerou ocorrida a prescrição intercorrente, pois após o ajuizamento da ação, transcorreram seis anos sem diligências frutíferas do exequente.
É, aliás, o que se verifica do seguinte excerto do aresto guerreado (fls. 862-865, e-STJ):
Ao compulsar os autos, tem-se que a ação de cumprimento de sentença da Ação Monitória ocorreu em 19/11/2012 e, conforme consulta ao SCPV, ainda em 2018, ou seja, mais de 06 anos da fase executiva, ainda tentava-se localizar bens da parte Executada, sem lograr êxito. Então, passados mais de 05 anos sem localização dos bens do devedor, ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos do dispositivo acima.
Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de prequestionamento.
7. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese dos autos.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.