DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO RAN… — AREsp AREsp 2951771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO RANGEL GUEDES SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA (ART.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 1 29, caput, e § 5º, e 65, III, "d", do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO RANGEL GUEDES SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls. 260-266):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA (ART. 129, §5º, DO CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1 29, caput, e § 5º, e 65, III, "d", do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea; (II) a pena de detenção deve ser substituída por pena de multa, pois preenchidos os requisitos legais.
Com contrarrazões (fls. 287-293), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 301-306), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 368-371).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Não há prequestionamento do art. 65, III, "d", do Código Penal, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam
[trecho intermediário suprimido]
da defesa.
2. Ademais, não comprovado prejuízo para a defesa, não se reconhece a apontada nulidade, consoante entendimento amplamente sufragado por esta Corte.
3. Concluindo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, pela prática de lesão corporal gravíssima, bem como pela inexistência de injusta provocação da vítima, a afastar a incidência do art. 129, § 4º, do CP, não é possível rever tal posicionamento, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Correta a valoração negativa das consequências do delito em função do longo tratamento a que submetida a vítima em decorrência das lesões sofridas.
5. Agravo regimental improvido".
(AgRg no AREsp n. 1.431.068/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.