DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2951803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Irresignação do executado contra decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução.
- Cálculos do exequente com interpretação equivocada do título judicial.
Resultado indicado
Recurso provido com determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10433, 10880, 13537, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 194, e-STJ):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Irresignação do executado contra decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução. Acolhimento. Cálculos do exequente com interpretação equivocada do título judicial. Desproporcionalidade que importaria em enriquecimento sem causa. Necessidade de retificação dos cálculos. Interpretação lógica nos termos do art. 87 CPC. Recurso provido com determinação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 223-226, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da apreciação das questões de ordem pública, como a preclusão e a coisa julgada; b) que a decisão recorrida não se manifestou sobre a preclusão temporal e a impossibilidade de revisão dos cálculos após o trânsito em julgado; c) que a sentença foi clara ao arbitrar os honorários advocatícios, não podendo ser alterada em fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 282-293, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 298-335, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 339-350, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, cumpre registrar, conforme depreende-se dos presentes autos, a interposição de dois Recursos Especiais contra o acórdão de fls. 194-198, e-STJ. A petição de fls. 215-222, e-STJ e a petição de fls. 230-264, e-STJ.
Logo, é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não há violação do
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ademais, verifica-se que as teses alegadas como omissas não foram objeto de irresignação nos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (fls. 200-210, e-STJ).
Logo, iInexiste violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. Do exposto, co nheço do agravo para não conhecer do recurso especial de fls. 230-264, e-STJ e negar provimento ao recurso especial de fls. 215-222, e-STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.