DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2951820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que: a) o acervo probatório seria suficiente para condenação pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art.
- 40, III; b) a droga apreendida, fracionada em porções, aliada às circunstâncias do fato e à reincidência do recorrido, afastaria a destinação para consumo pessoal; c) o conhecimento do recurso não esbarraria na Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 512-525).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que: a) o acervo probatório seria suficiente para condenação pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, III; b) a droga apreendida, fracionada em porções, aliada às circunstâncias do fato e à reincidência do recorrido, afastaria a destinação para consumo pessoal; c) o conhecimento do recurso não esbarraria na Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 530-546).
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (fls. 530-546).
Com contrarrazões (fls. 552-558), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 576-579), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 587-604).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 648-653).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da defesa, desclassificando a conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, assim decidiu (fls. 511-525):
"Inicialmente, para que haja a prolação do édito condenatório, imprescindível o reconhecimento da existência material do fato e da sua respectiva autoria.
A Acusação imputa ao réu, em sua peça acusatória, a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06), uma vez que, no dia 16.08.2023, por volta das 17h, no Presídio Semiaberto de Areia Branca - PRESAB, o acusado estava retornando de uma saída temporária quando, ao ser submetido ao aparelho body scan foi verificada a presença de substância entorpecente, qual seja, "maconha" em seu estômago, razão pela foi preso em flagrante delito.
Em seguida, o flagranteado aceitou, por livre e espontânea vontade, fazer a retirada da droga, constatando-se que tratava-se de 105g (cento e cinco gramas) de "maconha".
Embora conste na peça acusatória que foi apreendido 105g (cento e cinco gramas) de "maconha", no Auto de Exibição e
[trecho intermediário suprimido]
a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que as porções de droga destinavam-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não desincumbiu seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico.
..
9. Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA. De ofício, é declarada extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu, em razão da prescrição da pretensão punitiva."
(REsp n. 2.040.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.