DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRA MAGDA GONCALVES DE ARAUJO PEDROSO à d… — AREsp AREsp 2951825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRA MAGDA GONCALVES DE ARAUJO PEDROSO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O referido número é o número do CNJ, que é o número padrão e como amplamente sabido, o número padrão a ser utilizado.
- Aliás, esse é o número utilizado também pelo E.
- Tribunal de Justiça, que ainda adota um número "paralelo", como se fosse um número de processo do próprio Tribunal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRA MAGDA GONCALVES DE ARAUJO PEDROSO à decisão de fls. 413/414, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O referido número é o número do CNJ, que é o número padrão e como amplamente sabido, o número padrão a ser utilizado. Aliás, esse é o número utilizado também pelo E. Tribunal de Justiça, que ainda adota um número "paralelo", como se fosse um número de processo do próprio Tribunal.
Todavia, a irregularidade se existente é do Tribunal de Justiça, que não segue a orientação do próprio CNJ. E concessa venia, ao contrário do contido na decisão, o que configura a hipótese de ERRO, a ensejar o presente recurso.
Veja a consulta no site do TJMG, cuja busca identifica o número de origem como o processo, ora objeto de recurso. Veja (fl. 420).
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Portanto, data venia, a R. Decisão embargada contém erro, passível de correção via acolhimento de embargos de declaração, pois a guia foi devidamente preenchida com o número da execução fiscal, que desafiou a interposição do recurso de agravo de instrumento.
E o número da execução fiscal é o número do CNJ, assim, ao preencher com o número do CNJ, caso configure erro, certamente, estaremos diante de evidente aberração jurídica, afinal, é o número padrão adotado pelo próprio Judiciário.
Posto isto, requer que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos, para afastar o ERRO e reconhecer que a guia adotou como número de referência o número do CNJ e, se o Tribunal de Justiça adota outra numeração, certamente não é a parte que deverá ser prejudicada com a informação. Repita-se: a Agravante utilizou-se o número do CNJ, que é o número do processo que ensejou a decisão, ora discutida (fl. 421).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Como já consignado na decisão ora embargada, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número Único do Processo" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.
No caso, a parte fez a indicação errônea
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.