ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DO ART.
- JULGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA A COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que proceda a novo julgamento, observada a composição ampliada prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. JULGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA A COMPOSIÇÃO AMPLIADA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e devem ser apreciados pelo mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado, inclusive quando este tiver sido julgado sob a técnica de ampliação do Colegiado, prevista no art. 942 do CPC.
2. A inobservância a composição ampliada no julgamento dos embargos de declaração configura violação do princípio da identidade do órgão julgador e enseja a nulidade do acórdão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que proceda a novo julgamento, observada a composição ampliada prevista no art. 942 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSTCON INCORPORADORA LTDA. (JUSTCON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 19ª Câmara Cível (e-STJ, fls. 1.423-1.468), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU, PROMITENTE COMPRADOR. ALEGADO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA CESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO OBTIDA PELO COMPRADOR À VENDEDORA, A QUAL PASSOU A TER A TITULARIDADE DO DOCUMENTO E RESPECTIVO CRÉDITO E, POR CONSEQUÊNCIA, PASSOU A SER CREDORA DA UNILANCE, FIGURANDO COMO CREDORA FIDUCIÁRIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES QUANTO À UTILIZAÇÃO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO PARA FINS DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEVER DA CREDORA FIDUCIÁRIA DE PROCEDER AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DO IMÓVEL
[trecho intermediário suprimido]
21/8/2020 - sem destaques no original)
Dessa forma, estando incontroverso que a apelação foi julgada por maioria sob a técnica de ampliação do Colegiado e que os embargos de declaração subsequentes foram apreciados por órgão de composição distinta, impõe-se reconhecer a preliminar de nulidade do acórdão dos embargos, por violação do art. 942 do CPC e da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Os demais pontos do recurso ficam prejudicados.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, observada a composição ampliada prevista no art. 942 do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.