DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLÍRIO ALEXANDRE DA COSTA e JOÃO JERON… — AREsp AREsp 2951829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLÍRIO ALEXANDRE DA COSTA e JOÃO JERONYMO DO AMARAL NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, por sua vez, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, desafia a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 133/142, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2172-32/2001 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PEDIDO DE INVERSÃO DEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 10424, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLÍRIO ALEXANDRE DA COSTA e JOÃO JERONYMO DO AMARAL NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, por sua vez, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafia a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 133/142, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2172-32/2001 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PEDIDO DE INVERSÃO DEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) A finalidade da edição da Medida Provisória 2.172/2001 - conhecida como "MP da Usura" - foi a de facilitar, através da autorização da inversão do ônus probatório, a comprovação de ocorrência negócios jurídicos que disfarçam a existência de agiotagem, mediante cobrança de juros usurários.
II) O deferimento do pedido de inversão do ônus da prova deve estar fundamentado na verossimilhança das alegações do devedor sobre os fatos que ensejam a nulidade da obrigação, de sorte que havendo indícios da prática de agiotagem, cabe ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
III) Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 167/174 (e-STJ).
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
Embargos rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 180/196, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, 11, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único do CPC. Sustenta, em síntese, que houve nulidade dos acórdãos recorridos por falta de apreciação das teses defensivas recursais e deficiência de fundamentação. Contesta a inversão do ônus da prova e a acusação de agiotagem. Alega, neste proceder, que "a decisão de inverter o ônus da prova, baseada em alegações de agiotagem desprovidas de fundamento probatório, não apenas desconsiderou os princípios fundamentais do direito processual, mas
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
Logo, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impõe o emprego do óbice da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte quanto à prática de usura, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.