DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGIS CARLOS JOSE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2951830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGIS CARLOS JOSE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 551): APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - DESPESAS (TAXAS) DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PROVA DA FILIAÇÃO DO ADQUIRENTE PROPRIETÁRIO - USO E GOZO DAS INSTALAÇÕES E FACILIDADES PROPORCIONADAS PELO CONDOMÍNIO DE FATO - EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM ABERTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgInt no AR 7849/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10468, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REGIS CARLOS JOSE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 551):
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - DESPESAS (TAXAS) DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PROVA DA FILIAÇÃO DO ADQUIRENTE PROPRIETÁRIO - USO E GOZO DAS INSTALAÇÕES E FACILIDADES PROPORCIONADAS PELO CONDOMÍNIO DE FATO - EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM ABERTO.
1. Nos termos do Tema 492, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis".
2. Se, pelo compromisso de compra e venda de terreno localizado em loteamento de acesso controlado, o promitente comprador filiou-se à associação de moradores, está presente o elemento objetivo (anuência) exigido no precedente vinculante.
3. Além o aspecto objetivo, não se pode admitir a inexigibilidade dos débitos condominiais, por suposta ausência de filiação posterior do morador aos atos constitutivos da associação, quando ele, podendo optar por outro local, adquire um imóvel em loteamento, beneficiando-se dos serviços prestados, das instalações e das facilidades garantidas pela associação, mas se recusa a contribuir com o rateio das despesas para custeio dos serviços prestados à coletividade. Vedação do enriquecimento injustificado.
Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 602-607) e acolhidos, sem efeitos infringentes, os segundos embargos de declaração opostos (fls. 630-633).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.040 do CPC, 5º da Lei n. 22.626/1933, 51, VI, §§2º e 3º, do CDC.
Sustenta, em síntese, que ausência de comprovação de adesão ao ato constitutivo e de registro do Registro de Imóveis inviabiliza a cobrança de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, impedindo o reexame do conjunto probatório.
5. Não se verifica a alegada violação aos Temas 882/STJ e 492/STF, pois a decisão rescindenda levou em consideração a situação fática específica do caso, em consonância com os precedentes invocados.
6. A petição inicial da ação rescisória apresenta vícios formais que inviabilizam seu prosseguimento: ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor e ausência do depósito de 5% do valor da causa, conforme exigem os arts. 968, II, e 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(AgInt no AR 7849/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.