DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME LOPES NEGREIROS GAZEL e OUTROS à decisão que não … — AREsp AREsp 2951869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME LOPES NEGREIROS GAZEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR (MOTOCICLETA) QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO OPOSTO, LEVANDO O CONDUTOR A ÓBITO.
- PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL MOVIDA POR PARENTES DA VÍTIMA EM FACE DO ENTE PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 10504, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME LOPES NEGREIROS GAZEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR (MOTOCICLETA) QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO OPOSTO, LEVANDO O CONDUTOR A ÓBITO. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL MOVIDA POR PARENTES DA VÍTIMA EM FACE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO VALOR DESTINADO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO OFENDIDO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES E CRITÉRIOS PA FIXAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - MOTOCICLETA DA VÍTIMA - PERDA TOTAL APÓS O ACIDENTE - DANO EMERGENTE CONFIGURADO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO - DIMENSIONAMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS FIXOS DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS SIM, A ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE. FRAÇÃO INCIDENTE À RAZÃO 2/3 COMO MÁXIMA DEVIDA AO NÚCLEO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO PROVEDOR. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DO MONTANTE REPARATÓRIO A SER PERCEBIDO PELO OFENDIDO - CABIMENTO - ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 246 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 85, §§ 2.º 3.º E 4.º INCISO II, DO CPC - NECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA SOBRE AS CONDENAÇÕES - AJUSTE NECESSÁRIO. APELOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (fl. 433).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração da verba arbitrada a título de indenização por danos morais devida à parte recorrente, sustentando que o valor fixado é notoriamente insuficiente em razão da extensão do dano discutido (morte do marido e pai dos autores). Traz a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.